TSTAg-Emb 0000039-18.2021.5.05.0221
Procedimento sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Consoante consignado na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte Superior (Súmula nº 463, II) é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Assim, não merece reparos a decisão agravada, que concluiu que, mantida a deserção do recurso de revista, porquanto não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo e o respectivo preparo, exsurge a deserção também do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
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