TSTAg-AIRR 0020352-28.2023.5.04.0004
Alteração contratual: remanejo de empregados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alteração contratual
- Remanejo de empregados
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REMANEJO DE EMPREGADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o remanejo do reclamante não observou os critérios objetivos e transparentes previstos no regulamento interno da reclamada, tampouco restou demonstrada a real necessidade institucional que teria motivado a transferência. Consignou, ainda, que os elementos dos autos revelam contradição entre a justificativa de excesso de pessoal e a efetiva necessidade de mão de obra na unidade de origem, além da ausência de documentação comprobatória acerca dos critérios adotados para escolha dos empregados remanejados, concluindo, por conseguinte, tratar-se de alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que o remanejo institucional foi regularmente efetivado, com amparo no regulamento interno e em razão de legítima necessidade administrativa, sem implicar prejuízo ao trabalhador —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer