TSTAg-AIRR 0101093-53.2022.5.01.0431
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- FGTS e respectiva multa de 40%
- Acordo de parcelamento com o órgão gestor
- Conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer
- Depósito direto na conta vinculada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40%. ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ÓRGÃO GESTOR. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 68 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Recentemente esta Corte fixou tese vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Na hipótese, o Regional de origem manteve a sentença que determinou o pagamento do FGTS de forma indenizada, afastando a pretensão de depósito direto na conta vinculada do empregado mediante conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer. A decisão coaduna com o art. 6.º, III, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes. Ainda, remanesce a distinção em relação ao Tema n.º 68 da Tabela de Repercussão Geral, em face da recuperação judicial da empregadora. Ausente violação constitucional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator