TSTAg-EDCiv-EDCiv-AR 1000636-60.2019.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Banco do estado de santa catarina
- Besc, sucedido pelo banco do brasil
- Adesão a programa de desligamento incentivado
- Quitação do contrato de trabalho
- Violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABRANGÊNCIA TAMBÉM SOBRE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A pretensão do corte rescisório está pautada na interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 7º, XXVI, da CF/88 e o consequente reconhecimento do disposto nos instrumentos coletivos de trabalho, quanto ao tema "BESC -quitação - PDI", nos autos do RE nº 590.415/SC, em que foi firmada tese em sede de repercussão geral. A Suprema Corte, ao julgar a questão acerca da validade da quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias do contrato de trabalho por meio de adesão voluntária a PDV aprovado em instrumento coletivo de trabalho, no RE 590.415/SC, firmou tese, com repercussão geral, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa motivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Portanto, confirmando a validade da negociação coletiva e da adesão ao plano de desligamento voluntário, confere-se ao referido termo quitação integral das parcelas postuladas em juízo, contexto que também alcança os pedidos que estão albergados pelas normas de direito civil. Sobre tal particularidade, aliás, a jurisprudência da SBDI-1 firmou entendimento de que as parcelas decorrentes de eventual responsabilidade civil estão abrangidas pela tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Na espécie, o acórdão rescindendo reconheceu a validade da transação resultante da adesão da trabalhadora ao Programa de Desligamento Incentivado do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) – atualmente Banco do Brasil, excetuando, todavia, os pedidos de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. O contexto, portanto, impõe o acolhimento da pretensão rescisória, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Ação rescisória que se julga procedente. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros nos autos do processo nº 445900-36.2007.5.12.0001, e, em juízo rescisório, conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamado para reconhecer a validade da transação extrajudicial com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, inclusive os pedidos relacionados às indenizações por danos morais e materiais. Confirma-se a tutela provisória de urgência, mantendo seus efeitos até o trânsito em julgado desta decisão. Prejudicado o exame do agravo interno. Custas processuais a cargo da ré, das quais se encontra isenta diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Libere-se o depósito prévio ao autor. Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 2 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora