TSTRR 2323-97.2013.5.03.0006
Rito sumaríssimo: tratamento isonômico
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Tratamento isonômico
- Terceirização
- Labor em atividade-fim
- Licitude empresa prestadora de serviços
- Argumenta má aplicação da OJ 383
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TRATAMENTO ISONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A decisão agravada manteve o acórdão Regional, aplicando o óbice da Súmula 126 em relação aos temas "tratamento isonômico" e "validade dos acordos coletivos firmados pela recorrente A&C Centro de Contatos S.A." A empresa se insurge no tocante ao primeiro ponto (tratamento isonômico), alegando não haver identidade de funções entre empregados da prestadora e da tomadora. Argumenta má aplicação da OJ 383. Aponta violação aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º. Acrescenta ser lícita a terceirização, em razão da previsão dos artigos 4A, 4B, 5A e 9 da Lei 6.019/74. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRATAMENTO ISONÔMICO. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRATAMENTO ISONÔMICO. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Contudo, no caso, não remanesce condenação pecuniária a justificar a manutenção da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedentes os pedidos. Custas invertidas, a cargo do reclamante, dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 359).
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização