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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000249-08.2023.5.11.0003

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão
  • Alegação de erro de julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Sexta Turma registrou que “no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam somente teses do TRT a respeito da responsabilidade subsidiária, tendo a parte omitido da transcrição as premissas fáticas relevantes que levaram a Corte regional a reconhecer a responsabilidade subsidiária, quais sejam, que a empregadora “não cumpria suas obrigações trabalhistas, atrasando, de forma contumaz, o pagamento dos salários do reclamante, assim como os depósitos do FGTS, conforme incontroverso nos autos”; que a prova testemunhal demonstrou ter havido duas greves em razão dos reiterados atrasos de salários e a única providência tomada foi o pagamento dos salários do mês corrente, sem quitação dos salários dos meses anteriores; que o ente público tinha ciência das irregularidades e não tomou providências; que no caso concreto não há condenação do ente público com base em distribuição do ônus da prova, mas com base nas provas produzidas pelo reclamante, pois o reclamado não juntou nenhuma prova; que no depoimento do preposto do tomador de serviços não houve nenhuma informação sobre fiscalização da empresa prestadora de serviços". Assim, constatou que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido e negou provimento ao agravo, prejudicando a análise da transcendência, porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, de modo que, como consequência processual lógica, não foi apreciado o mérito da matéria aduzida. Sinale-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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