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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010582-56.2022.5.15.0063

Decisão interlocutória: fundamentação per relationem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N° 214 DO TST. 1. O Tribunal Regional determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia contábil destinada à apuração do eventual reposicionamento na carreira do reclamante e da correspondente recomposição remuneratória, à luz dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 2. Trata-se de providência de natureza instrutória, proferida no curso da liquidação, que não resolve definitivamente controvérsia acerca do direito material discutido, razão pela qual ostenta inequívoca natureza interlocutória. Incide, na espécie, a diretriz consagrada na Súmula n° 214 do TST, segundo a qual, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 2. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO 1. O Tribunal Regional, com base na valoração dos fatos e das provas, concluiu que o título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 000692-41.2013.5.10.0001 assegurou aos empregados anistiados o reposicionamento na carreira e a recomposição da remuneração mediante a consideração dos mesmos reajustes salariais e promoções concedidos, em caráter geral, linear e impessoal, aos trabalhadores que permaneceram em atividade durante o período de afastamento. Registrou que o Juízo de origem havia afastado as promoções por antiguidade com fundamento nos Regimentos de Administração de Recursos Humanos da reclamada (RARH I e II), por exigirem avaliação funcional individual. Todavia, consignou que tal discussão já fora enfrentada no processo de conhecimento da ação coletiva, cujo acórdão transitou em julgado, não sendo possível rediscutir, em fase de execução, os critérios previstos nos regulamentos empresariais para restringir o alcance do comando condenatório, incumbindo à reclamada demonstrar eventual fato impeditivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O acórdão recorrido não destoa do título executivo, mas com ele se harmoniza, ao interpretar de forma coerente o alcance temporal da condenação e esclarecer que a execução deve observar estritamente os termos da sentença transitada em julgado, sem inovação ou ampliação de seu conteúdo. 3. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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