TSTAg-AIRR 0100487-78.2022.5.01.0284
Exegese do disposto no art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICASO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento é vedado pela Súmula 126 do TST, consignou expressamente que “Portanto, considerando o valor que a autora recebia diariamente por força dos serviços prestados, tenho que esta aufere renda mensal inferior a 40% do limite máximo do RGPS (R$ 7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.º 26, de 11.01.2023), que perfaz o montante de R$ 3.003,00, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do artigo 790 da CLT pela Lei n.º 13.467/17”. Ao final, conclui que “Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a afirmação de pobreza, pela parte ou seu advogado, segundo remansosa jurisprudência do STF e do STJ, valendo ressaltar que o próprio TST, em reiteradas decisões, vem se posicionando no mesmo sentido”, citando decisão desta Segunda Turma, no mesmo sentido. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora