TSTAIRR 1001155-13.2023.5.02.0720
Horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e horas trabalhadas e não compensadas em domingos e feriados
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS TRABALHADAS E NÃO COMPENSADAS EM DOMINGOS E FERIADOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes às horas extras e reflexos, ao intervalo intrajornada e às horas trabalhadas e não compensadas em domingos e feriados não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 221.068,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST, elencado no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator