TSTRR 1001104-47.2017.5.02.0482
Diferenças de FGTS: ônus da prova da reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Ônus da prova da reclamada
- Diferenças
- Recolhimento
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 461 DO TST REAFIRMADA NA TESE VINCULANTE Nº 273 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia a determinar a quem incumbe o ônus da prova acerca do correto recolhimento do FGTS. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que “o extrato de depósitos da conta do FGTS é documento que pode ser obtido pelo trabalhador por simples requerimento, pela internet, nos caixas de autoatendimento, via correio ou por SMS, não podendo-se atribuir à reclamada o fornecimento em questão”, razão pela qual concluiu que “cabe ao Reclamante apontar minuciosamente as diferenças que entende devida nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC. A decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento consolidado do TST, consubstanciado na Súmula nº 461, segundo a qual: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”, reafirmada na Tese Vinculante nº 273 da Tabela de recursos Repetitivos. Dessa forma, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS¿ por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir a empregadora o ônus de comprovar o regular recolhimento do FGTS e deferir o pagamento de eventuais diferenças, conforme apurado em regular liquidação de sentença. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 100,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 5.000,00. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator