TSTAIRR 0010508-60.2024.5.03.0129
Preliminar arguida em contraminuta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, a leitura das razões de agravo de instrumento não permite identificar as matérias devolvidas a esta Corte, pois a reclamada limita-se a tecer arguições genéricas quanto ao atendimento dos requisitos para interposição do recurso de revista, ao princípio da instrumentalidade das formas, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca-se que a agravante sequer renova os argumentos dirigidos ao mérito das questões objeto do recurso de revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora