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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.132.913

Operação lava jato: manutenção das medidas assecuratórias impostas pela justiça federal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Eleitoral
  • Operação lava jato
  • Manutenção das medidas assecuratórias impostas pela justiça federal
  • Impossibilidade
  • Ausência de proporcionalidade das medidas
  • Fundamento não atacado no recurso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS IMPOSTAS PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COM REMESSA À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa dos autos da ação penal para a Justiça Eleitoral, com anulação de todos os atos decisórios, o que inclui aqueles que determinaram medidas patrimoniais constritivas, deixa de verificar-se a continuidade destas com fundamento em possível condenação.

2. Ademais, no presente inconformismo, a acusação não se desincumbiu do ônus de impugnar fundamento suficiente à manutenção da decisão agravada, consistente na premissa de ausência de proporcionalidade na manutenção das medidas cautelares assecuratórias, pois, tendo transcorrido quase 10 anos sem que a condenação tenha transitado em julgado, torna-se excessiva a manutenção das medidas impostas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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