TSTAg-EDCiv-RRAg 0001073-22.2022.5.09.0014
Honorários advocatícios sucumbenciais: sucumbência recíproca
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência recíproca
- Condenação da parte autora
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL APENAS SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o § 3° do art. 791-A da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante sejam apurados levando em consideração apenas os pedidos julgados totalmente improcedentes. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator