TSTAg-RR-RR 0001110-59.2015.5.05.0029
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Avanços de níveis por mérito
- Descumprimento da norma interna da petrobras (302-25-12/1984)
Ementa
AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA DA PETROBRAS (302-25-12/1984). SÚMULA Nº 452 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A prescrição aplicável ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos critérios de promoção por mérito é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. No que tange especificamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25.12 de 1984 da Petrobrás, ao contrário do que alega a agravante, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, ainda que haja discussão sobre a sua revogação posterior por outra norma interna. Precedentes. Dessa forma, o acórdão regional, ao concluir pela aplicação da prescrição total à pretensão autoral às promoções por merecimento, decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o que justifica a confirmação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator