STJAgInt no AREsp 3.123.842
Distrato imobiliário: lote urbano
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Distrato imobiliário
- Lote urbano
- Cláusula penal
- Retenção sobre valores pagos
- Incidência da legislação consumerista
- Abusividade de cláusula contratual
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. LOTE URBANO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, relativa a lote urbano, em que a adquirente, por dificuldades financeiras supervenientes, requereu o distrato. Acórdão de origem determinou a rescisão contratual, fixou retenção de 10% sobre o montante efetivamente adimplido e ordenou a restituição em parcela única.
2. Recurso especial em que se alegou violação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (com redação dada pela Lei n. 13.786/2018), sustentando a prevalência da lei especial sobre o Código de Defesa do Consumidor e defendendo a retenção calculada sobre o valor global atualizado do contrato, com devolução parcelada, além de dissídio jurisprudencial.
3. A superveniência da Lei n. 13.786/2018 não exclui o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o diálogo das fontes para compatibilizar a disciplina especial com a legislação consumerista ao se verificar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
4. A cláusula penal que adota o valor global atualizado do contrato como base de cálculo da retenção, especialmente após curto lapso contratual, revelou-se abusiva na análise do Tribunal de origem.
5. A revisão da conclusão do tribunal local quanto à abusividade da cláusula contratual e à necessidade de redução proporcional demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.