TSTAg-ED-Emb-ED-RR 452-14.2011.5.02.0464
Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão do empregado ao programa de demissão voluntária
- Cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Efeitos
- Volkswagen
- Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EFEITOS. VOLKSWAGEN. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL). ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma, ao concluir pela aplicação do entendimento consubstanciado no RE nº 590.415/SC (Tema 152), apreciou a controvérsia a partir da delimitação fática registrada no acórdão regional, em que consignadas as premissas que apontam a existência de norma coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho quando da instituição do plano de demissão voluntária – PDV. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. No caso, a Turma, com amparo no quadro fático-jurídico delineado pelo Regional, no sentido de que não se discute a validade da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária – PDV, mas sim da cláusula que outorga quitação geral do contrato de trabalho, concluiu que a condição de quitação ampla e irrestrita foi objeto de norma coletiva que instituiu o PDV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152) no tocante à matéria: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Assim, estando a decisão embargada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC (Tema 152), tem-se que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência da Suprema Corte, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios