TSTEDCiv-ROT 0116123-29.2023.5.01.0000
Oposição contra acórdão da sdbi-ii: não cabimento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Oposição contra acórdão da sdbi-ii
- Não cabimento
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SDBI-II. NÃO CABIMENTO. I- Trata-se de recurso de embargos opostos contra acórdão deste Tribunal Superior que conheceu e conferiu provimento ao recurso ordinário para, reformando acórdão regional, denegar a segurança. II – O recurso de embargos (ou embargos de divergência) está previsto no art. 894, caput, II, da CLT, segundo o qual, “no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:” “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”. III - Portanto, cabíveis apenas contra decisão de Turma do TST, para fins de uniformização pela SBDI-I, em nenhuma hipótese é possível oposição de embargos de divergência contra decisão prolatada pela SBDI-II desta Corte Superior, como esclarece o art. 258 do RITST. IV - Do exposto, reconhecido erro grosseiro para o qual não se aplica o princípio da fungibilidade, não se conhece do recurso de embargos, por incabível. Recurso de embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos, por incabível. Brasília, 12 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora