TSTAg-ROT 0016152-54.2023.5.16.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Violação de norma jurídica
- Pleito não conhecido na decisão agravada
- Inovação recursal
- Erro de fato
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PLEITO NÃO CONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. I – Esta relatora não conheceu do recurso ordinário da autora no tema “violação de norma jurídica”, fundamentando que essa causa de pedir foi apresentada originariamente no apelo, não constando dos limites objetivos originais da lide. II – Em seu agravo interno, contudo, a parte insiste na ocorrência de ofensa à norma jurídica no acórdão rescindendo, sem impugnar o fundamento erigido (inovação recursal). A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do agravo no tema (Súmula 422, I, do TST). Agravo interno não conhecido, no tema. 2. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS DA EXECUTADA COM BASE EM PRECLUSÃO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face da decisão, proferida em sede de liquidação, que rejeitou sua impugnação aos cálculos. A causa de pedir rescisória efetivamente devolvida está circunscrita ao suposto erro de fato perpetrado pelo magistrado (art. 966, VIII, do CPC/2015). II – Na ação matriz, discutiu-se em todas as instâncias, após reconhecido o desvio de função, qual seria a faixa salarial aplicável ao reclamante para fins de cálculo das diferenças salariais. III – Após o trânsito em julgado do título executivo, as partes apresentaram suas controvérsias em sede de liquidação. O juiz rejeitou a impugnação da reclamada aos cálculos apresentados pelo reclamante sob o fundamento principal de que “a reclamada, quando da formulação dos cálculos, pretendeu rediscutir matéria de teor meritório, o que não pode ser admitido em Juízo (art. 879, § 1º, da CLT)”. Isto é, a decisão rescindenda homologou os cálculos apresentados pelo exequente com base na preclusão da discussão trazida pela executada. IV – Conclui-se que o juiz analisou detidamente a questão controvertida, não podendo ser reconhecido qualquer “erro de percepção” perpetrado por ele, mas, no máximo, uma eventual má-interpretação do título executivo, o que não dá azo ao pleito rescisório calcado exclusivamente em “erro de fato”. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora