TSTAg-RR 20208-71.2022.5.04.0721
Corsan: promoções por antiguidade
- Processo Civil
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- Promoções por antiguidade
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
- Promoção
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade à eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela diretoria da empresa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem compreendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador – estando, assim, o entendimento regional em descompasso com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, afastar a condenação da reclamada à concessão das promoções por antiguidade e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficam sob suspensão de exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a diretriz fixada na ADI 5.766/STF. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção