TSTEmb 0011237-29.2022.5.15.0095
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ilegitimidade passiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ilegitimidade passiva
- Gratificação por produção
- Litigância de má-fé
- Justiça gratuita
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Uma vez constatado que a tese jurídica defendida pela parte não foi objeto de deliberação pelo Regional, não há falar-se na possibilidade de exame da questão, em razão do necessário prequestionamento. Exegese da Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista, qual seja: honorário advocatício de sucumbência parcial. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros