TSTAg-AIRR 1000801-53.2020.5.02.0603
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária empresa privada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária empresa privada
- Diferenças de horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por dano moral acidente de trabalho
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA PRIVADA. O Regional não analisou a matéria sob o prisma proposto pela agravante, qual seja, necessidade de exclusividade na prestação de serviços para fins de condenação subsidiária do tomador. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Nesses termos, ausente o prequestionamento, incide, no particular, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte. Lado outro, uma vez que o quadro fático delineado no acórdão recorrido traz registro expresso da existência de quarteirização de serviços, constata-se o acerto da decisão que concluiu pela responsabilidade subsidiária da agravante, não tendo sido resolvida a questão à luz da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, especialmente os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que " com base na análise criteriosa de todos os depoimentos colhidos, bem como na inexistência de acordo de compensação ou banco de horas válido, irretocável a sentença na parte em que fixou a jornada laboral do reclamante como sendo: de segunda a sábado, das 8 às 20 hs., com uma hora de intervalo intrajornada ". Ainda, o TRT ratificou a conclusão adotada pelo magistrado de piso quanto à invalidade dos cartões de ponto como meios de prova . Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de diferenças de horas extras em favor do empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ressalte-se que, a despeito de o Regional ter emitido tese acerca da distribuição do ônus da prova no caso concreto, verifica-se que o tema em análise foi decidido com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, não havendo qualquer registro no acórdão quanto à existência de prova dividida/equivalente. Nesse cenário, incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, não havendo falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que " No caso em tela, conclui-se que a empregadora agiu com culpa ao não adotar as medidas necessárias à prevenção do acidente em pauta". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de culpa do empregador (primeira reclamada) pelo dano sofrido pelo empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Conforme se observa, a questão foi decidida pelo Regional com base na prova dos autos, sendo despicienda a análise do ônus da prova, razão pela qual restam isentos de mácula os artigos legais invocados por violados. Outrossim, no que se refere à alegada ausência de comprovação de culpa da agravante (segunda reclamada) pelo dano causado ao autor, destaca-se que a responsabilidade da agravante é subsidiária e, portanto, nos termos da decisão recorrida, abrange todas as verbas devidas pelo empregador e deferidas na presente ação, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização