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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011185-28.2022.5.18.0005

Vínculo empregatício: pastor evangélico

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Pastor evangélico
  • TRT ao não reconhecer o pretendido vínculo empregatício

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR EVANGÉLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR EVANGÉLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR EVANGÉLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, se o exercício da atividade de pastor de igreja enseja o reconhecimento de vínculo empregatício. Nos termos do art. 3º da CLT, a relação de emprego é configurada quando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os serviços prestados na função de pastor são de natureza vocacional/espiritual, razão pela qual o reconhecimento do vinculo empregatício somente seria possível caso evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica. Precedentes. O Regional manteve o indeferimento do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes por concluir que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Conforme se verifica dos elementos contidos no acórdão regional, o autor realizava atividades tipicamente religiosas, que decorriam de sua fé, não tendo sido evidenciada a existência de fraude, tampouco a presença dos requisitos configuradores do vinculo de emprego. Ressalte-se que, nos termos do art. 22, § 13º, da Lei nº 8.212/91, a “prebenda” não é considerada remuneração direta ou indireta, razão pela qual o recebimento de valores, a tal título, não caracteriza o vínculo empregatício, uma vez que não tem por fim retribuir o trabalho, mas apenas garantir subsistência daquele que se dedica exclusivamente às atividades vocacionais. Importa consignar, ainda, que o trabalho voluntário/religioso exige um mínimo de organização para que se realize, razão pela qual, “a existência de uma cadeia hierarquizada de comando não se equipara à subordinação jurídica que qualifica o vínculo de emprego”, conforme bem ressaltou a Corte local. Assim, evidenciado que o autor exercia tão somente atividade de natureza religiosa, voltada para a divulgação da fé e arregimentação de fieis, correta a decisão do e. TRT ao não reconhecer o pretendido vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 12 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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