TSTAg-RRAg 0000026-19.2021.5.09.0088
Horas extras: base de cálculo 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo 1
- Julgados
- Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, esclarece-se que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou suas cláusulas. 4 - Conforme se depreende do acórdão do TRT, há previsão em norma coletiva no sentido de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador” (fl. 172). 5 - Diante desse contexto, concluiu o Regional que a cláusula convencional instituiu que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, sem excluir a integração de outras parcelas salariais. Manteve, assim, a sentença que determinou a integração das parcelas de natureza salarial à base de cálculo das horas extras. 6 - A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte cristalizada na Súmula nº 264, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Julgados. 7 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 – Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando seguimento ao recurso de revista. 2 – Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica, na medida em que se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 3 – A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 4 – Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41. 5 – Em exegese das referidas disposições, o TST firmou jurisprudência no sentido de que não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 – Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO¿; e II - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
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