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Jurisprudências

TSTRRAg 240-55.2020.5.14.0007

Prescrição: interrupção

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa
  • Acordo de compensação
  • Horas extraordinárias habituais
  • Norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior no sentido que o ajuizamento deação coletivapelo sindicato interrompe aprescriçãoem relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima ou que a ação coletiva não tenha trânsito em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. E, diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva , que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu , expressamente , o labor extraordinário aos sábados , com adicional de 80% , deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou-se no sentido de que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo legal estatal, pois a transação realizada em autocomposição sindical privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade, . 3. A matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível, daí por que pode ser objeto de negociação coletiva , nos ditames do Tema 1046. 4. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito porque constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. 5. Referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a Súmula nº 85, IV, pois fruto legítimo da negociação pelos atores sociais diretamente envolvidos, além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). 6. Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, se o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 7. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. 8. Na hipótese , ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias e, assim, entendeu-se que o acordo de compensação foi descaracterizado, reconhecido inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula nº 85. 9. O acórdão regional dessa forma contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também, o que impõe o conhecimento do apelo por afronta ao inciso XXVI do art. 7º da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58. PREJUDICADO. Tema prejudicado em decorrência da exclusão das horas extraordinárias da condenação e, por conseguinte, da improcedência dos pedidos da inicial. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Interrupção da Prescrição. Ação Proposta Anteriormente por Sindicato", ante a ausência de transcendência da causa; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Invalidade do Acordo de Compensação. Horas Extraordinárias Habituais"; III dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Invalidade do Acordo de Compensação. Horas Extraordinárias Habituais" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Invalidade do Acordo de Compensação. Horas Extraordinárias Habituais", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, fica o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pelo autor, ainda que em outro processo. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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