TSTAIRR 0010300-37.2019.5.15.0026
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a apresentação de embargos de declaração, os quais não foram opostos pela executada ao acórdão regional quanto às questões que alega não terem sido apreciadas. Incidência da Súmula nº 184 desta Corte. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o banco agravante sustentou tese manifestamente contrária ao disposto no § 1º do art. 487 da CLT, o qual determina, de forma inequívoca, a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os fins. A insistência em afastar comando legal expresso configura atuação protelatória, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e VII do art. 793-B da CLT, razão pela qual foi mantida a multa de 5% prevista no art. 793-C da CLT. Não se verifica violação dos incisos II e LV do art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que foram assegurados ao recorrente o contraditório, a ampla defesa e a observância das regras processuais aplicáveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora