TSTAg-RR 436-36.2023.5.17.0007
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: nova redação
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Nova redação
- Não cumprimento do requisito do § 1º-a, III, do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, III, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias ou dos temas objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, além de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (inciso III) . 2. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT o fato de que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 6º do citado dispositivo, passando a prever que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato" . 3. Nota-se que o entendimento da Corte de Origem foi no sentido de que a inobservância do disposto no § 6º enseja a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, destacando estar sendo observada "sua nova redação vigente à época da dispensa" . 4. Em vista do exposto, a parte recorrente não cumpriu o requisito do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, tendo em vista que nada menciona sobre tal aspecto, limitando-se, todavia, a indicar arestos de Turmas e da SBDI-1 desta Corte que não envolvem ou cogitam da nova da redação do artigo 477, § 6º, da CLT. 5. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal, vale dizer, não houve confronto analítico, dialético, entre o que está na fundamentação do acórdão regional, com as teses recursais defensivas e a jurisprudência invocada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.