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Jurisprudências

TSTAIRR 1000312-80.2018.5.02.0087

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES DE MÉRITO DO APELO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por incabível, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada. Por tal razão, não adentrou no exame de mérito dos pedidos formulados no apelo. 2. Verifica-se que os argumentos cuja manifestação a parte pretendia dizem respeito justamente ao mérito do recurso não conhecido, de modo que, à evidência, indevido seu exame pelo Regional. 3. Por consequência, não se vislumbra potencial violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. No caso dos autos, o exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição insere-se no âmbito da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual afronta aos princípios constitucionais ocorreria apenas pela via reflexa. 2.3. A esse respeito, também o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 181/RG, assentou que “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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