TSTRR-Ag-RR 0100605-48.2021.5.01.0071
Grupo casas bahia s.a: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e extinto na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo casas bahia s.a
- Reclamante
- Diferenças de comissões
- Não há, de fato, previsão legal para tal pretensão autoral"
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Considerando a tese vinculante desta Corte Superior sobre a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões para vendas a prazo, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar a contrariedade a tese vinculante da Tabela de IRR. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. GRUPO CASAS BAHIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – Trata-se de controvérsia sobre a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões para vendas a prazo. 2 – A Corte a quo manteve a sentença que havia indeferido o pagamento de diferenças salariais, por entender que “Os fundamentos esposados pelo Juízo a quo afetos às comissões mostram conformidade com o disposto na lei de regência, qual seja, a Lei 3.207/57. (...) O fundamento apontado no decisum de que a lei nada dispõe acerca de encargos financeiros pagos pelo cliente em virtude do parcelamento da compra é correto e, por tal razão, embasa a não condenação. Não há, de fato, previsão legal para tal pretensão autoral". 3 – O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese para o Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO" e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do Reclamante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência do cálculo das comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, conforme apurado em regular liquidação de sentença. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora