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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000347-76.2024.5.02.0492

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: improcedência da reclamação trabalhista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Improcedência da reclamação trabalhista
  • Reclamante executado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE EXECUTADO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO/PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista a fim de melhor exame quanto à tese de violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RECLAMANTE EXECUTADO - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO/PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de violação art. 1º, III, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST, porquanto referido dispositivo constitucional não disciplina de forma direta a questão em discussão nos autos, relacionada à possibilidade de penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, demandando a pretensão recursal a análise e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 833, IV, e § 2.º, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II - por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencida a Excelentíssima Ministra Liana Chaib. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Redatora Designada

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