TSTRR 10017-59.2016.5.15.0045
Acolhimento: efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Acolhimento
- Efeito modificativo
- Minutos residuais
- Elastecimento
- Previsão em norma coletiva
- Possibilidade
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1046 DO STF Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - MINUTOS RESIDUAIS – ELASTECIMENTO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1046 DO STF Na esteira da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do limite de 10 (dez) minutos diários, previstos em lei, relativo ao período que antecede e sucede a jornada de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os Embargos de Declaração da Reclamada para, imprimindo-lhes efeito modificativo ao acórdão de fls. 767/773, dar provimento ao dar provimento aos Agravos Interno e de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF e por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos apenas quando os minutos que antecedem e os que sucedem a jornada ultrapassarem 40 (quarenta minutos), durante o período de vigência dos acordos coletivos juntados aos autos, respeitada a prescrição pronunciada na r. sentença (fl. 538).
Indexação
Contagem de Minutos Residuais