TSTAg-AIRR 0012940-56.2017.5.15.0002
Reconhecimento da transcendência jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Ao agravo de instrumento patronal foi denegado seguimento, por incabível, nos termos da Súmula 218 do TST, o que culminou em sua intranscendência, não atendendo, assim, a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo irrelevante, destarte, o valor da execução (R$ 49.543,73), que não alcançaria o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, é necessário reconhecer que a questão relativa ao cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento encontra-se afetada ao Pleno do TST, sob a forma do Tema 31 da tabela de recursos de revista repetitivos da Corte, razão pela qual resta forçoso o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo desprovido, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator