Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.656

Lesão corporal de natureza grave: violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Lesão corporal de natureza grave
  • Violência doméstica
  • Debilidade permanente
  • Prescindibilidade de laudo pericial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por lesão corporal de natureza grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a realização de laudo pericial para comprovar a qualificadora de debilidade permanente de função prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, diante de lesões dentárias, ou se o conjunto formado pelo depoimento da vítima e registros fotográficos é suficiente, sem violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas, inclusive em violência doméstica, a comprovação da materialidade e da gravidade da lesão corporal por outros meios idôneos, conferindo especial credibilidade ao depoimento da vítima quando corroborado por elementos externos.

4. Embora o exame pericial seja meio de prova relevante em crimes que deixam vestígios, sua ausência pode ser suprida por outras provas idôneas, como fotografias das lesões, sem ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu debilidade permanente decorrente de lesões dentárias pela persistência de consequências funcionais narradas em juízo e corroboradas por registros fotográficos, reputando dispensável o laudo pericial específico.

6. Incide a Súmula 568/STJ, por estar a decisão das instâncias de origem em consonância com a jurisprudência dominante, legitimando a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.