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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 717-33.2017.5.20.0002

Análise conjunta: deserção dos agravos de petição por ausência de garantia do juízo

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Deserção dos agravos de petição por ausência de garantia do juízo
  • Incólume o art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição da República

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS (RABELO E FILHOS LTDA e VISIONER PROJETOS E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA) – ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, os agravos de petição interpostos pelas executadas não foram conhecidos por ausência de garantia do juízo. Ora, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, desta Corte, a garantia do juízo é pressuposto de cabimento de embargos à execução de forma que a ausência desse requisito macula o conhecimento dos recursos subsequentes. O fato de se tratar de discussão, no mérito, acerca da possibilidade ou não de reconhecimento da existência de grupo econômico na fase de execução, objeto do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não afasta a necessidade prévia da garantia do juízo, em especial porque, conforme parágrafo sexto do artigo 844 da CLT, a isenção da garantia do juízo dirige-se apenas e tão somente às entidades filantrópicas (e respectivos membros da diretoria). Sobreleva mencionar que esta Corte, em incidente de demandas repetitivas, firmou a tese materializada no Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos, de que " a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ", a denotar a imprescindibilidade da garantia do juízo até mesmo para as empresas em recuperação judicial. Incólume o art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição da República. Agravos internos de que se conhece a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos agravos internos das executadas e, no mérito, negar-lhes provimento.

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