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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010960-94.2024.5.03.0024

Infraero: natureza jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Infraero
  • Natureza jurídica
  • Prerrogativas fazenda pública
  • Decisões díspares no âmbito do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 100 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O e. TRT, concluiu que "À empresa pública, submetida ao regime das empresas de direito privado, não são estendidos os benefícios concernentes à Fazenda Pública.". Ocorre que a jurisprudência atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal vem se consolidando no sentido de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, por esta razão, de algumas das prerrogativas da Fazenda Pública tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Nesse contexto, estando a decisão regional em desconformidade com tal entendimento, merece conhecimento e provimento o recurso para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da INFRAERO à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal, impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, e execução por meio de precatório. Brasília, 25 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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