TSTAg-AIRR 100780-64.2018.5.01.0033
Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
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- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa tomadora dos serviços
- Contrato de representação comercial
- FGTS
- Prêmio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV/TST. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por entender configurada a hipótese de terceirização dos serviços, nos termos da Súmula 331/TST. O exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista, quanto ao contrato de representação comercial, envolve aspectos fático-probatórios, a atrair o óbice da Súmula 126/TST. No contexto em que decidida a controvérsia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços harmoniza-se com a Súmula 331, IV/TST, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Prêmio; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial