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Jurisprudências

TSTRR 12957-16.2016.5.18.0141

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para 8 horas diárias por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada para 8 horas diárias por norma coletiva
  • Descumprimento do pactuado
  • Tema1046
  • Inaplicabilidade
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE HORA NOTURNA REDUZIDA. TEMA1046. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas somente é válida se inexistente a prestação habitual de horas extras, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Inicialmente, destaque-se que o caso em telanão envolve análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF.O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal fixa jornada de 6 horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. No entanto, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a 8 horas, nos termos da Súmula 423 do TST. Acrescente-se que a OJ 395 da SBDI-1 do TST dispõe que "O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal". Desse modo, o cálculo de horas extras, no regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, deve considerar, também, a hora noturna reduzida, no caso de labor nos termos do art. 73 da CLT. In casu , o Regional noticia a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias. Nota-se, contudo, que houve a extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias pela não observância da hora noturna reduzida, circunstância apta a invalidar o elastecimento de jornada pactuado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas acima da 6ª diária, como extraordinárias, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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