TSTAg-RR 12557-54.2016.5.15.0086
Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de comercialização de produtos e serviços
- Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa representada
- Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
- Indenização por Dano Moral
- Salário / Diferença Salarial
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela sexta ré (CLARO S.A.) para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ré CLARO S.A. por concluir que "a terceirização é incontroversa, a CLARO contratou as demais recorridas para a realização de venda serviços de instalação de TV a cabo, telefonia e internet, atividades inerentes ao objeto social da tomadora, serviços de telecomunicações, verificando-se a ilicitude da terceirização". 3. Todavia, a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que a formalização de contrato de distribuição/representação comercial afasta a responsabilidade subsidiária da contratante, salvo constata fraude na celebração. 4. À luz dos fundamentos ora apresentados, torna-se viável o reenquadramento jurídico dos fatos que fundamentam o acórdão impugnado, providência que se concretiza sem a necessidade de reavaliação do arcabouço probatório dos autos, o que se encontra em plena consonância com o entendimento esposado na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Multa Convencional; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado