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Jurisprudências

TSTRR 2042-02.2011.5.11.0003

Dispensa imotivada de empregado de empresa pública

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 688.267
  • Modulação
  • Teoria dos motivos determinantes não aplicada pela corte a quo
  • O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688.267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NÃO APLICADA PELA CORTE A QUO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, ou seja, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão –reitera-se, tanto para às empresas públicas como às sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. In casu , não obstante o Regional tenha consignado as premissas fáticas de que houve advertência e suspensão do reclamante no decorrer do contrato de trabalho, bem como pedido de cessão, o qual foi indeferido, além da existência de Parecer da AJU, salientou que " a empresa sequer informou a existência de eventual procedimento administrativo instaurado para a dispensa da reclamante ", concluindo, ao final, " por absoluta falta de motivação para a rescisão contratual ", de modo que se conclui que o Tribunal a quo, ao reputar nula a dispensa e determinar a reintegração do reclamante no emprego, não se fundou no Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e na Teoria dos Motivos Determinantes. 5. Dentro desse contexto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 1º/10/2009, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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