TSTAg-AIRR 1257-76.2015.5.05.0032
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Doença ocupacional
- Deserção do recurso de revista
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Na hipótese dos autos, não obstante o TRT tenha atribuído a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado na tese de ausência de prova da fiscalização, no presente processo consta do acórdão regional que houve condenação em indenização por danos extrapatrimoniais por doença ocupacional. Verifica-se, portanto, que os direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato, conforme item 3 do Tema 1.118. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, não tem por fundamento o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. 8. Assim, caberia a responsabilidade solidária do ente público, no entanto, por se tratar de julgamento de recurso da parte ré, e ante o princípio non reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. 9. Neste contexto, considerando que todos os pedidos da inicial se referem ao acometimento da parte autora por doença ocupacional, conclui-se que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da agravante, conforme entendimento antes exposto. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SERVIS SEGURANÇA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SERVIS SEGURANÇA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2.017 incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, nos termos do artigo 5º, caput , I, II, e § 4º do referido ato. Ao receber a apólice, deve o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, conforme artigo 5º, § 2º, do mesmo ato. A partir de uma interpretação teleológica do artigo 5º do Ato Conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus da parte de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. Assim, não há se falar na deserção do recurso em razão de ausência de documento específico que comprove o registro da apólice na SUSEP. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. Desta feita, afasta-se o óbice processual imposto na decisão regional denegatória para, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No tocante à responsabilidade civil do empregador, veja-se que a Corte de origem, com respaldo na prova técnica, consignou que: " No laudo médico a Srª perita vincula a patologia do reclamante com as condições laborais ". Ademais, destacou que " não houve proteção efetiva da saúde do autor quando em favor das reclamadas, visto que o laudo pericial demonstrou a perda auditiva do reclamante em decorrência do trabalho, atuando o labor como fator concausal. ", bem como que " não houve comprovação de que foram fornecidos equipamentos de proteção individual pelo empregador . ". Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Acrescente-se que a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica na no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . A Corte Regional manteve inalterado o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da perda auditiva em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Precedentes. No caso dos autos, conforme assinalou o Tribunal Regional, o valor fixado é suficiente para atender a finalidade da indenização pretendida e não se mostra irrisório a ponto de ensejar a intervenção deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; II) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento da SERVIS SEGURANÇA LTDA.; III) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da SERVIS SEGURANÇA LTDA..
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova