TSTEDCiv-RR 0011853-12.2023.5.18.0054
Execução: sindicato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Substituição processual
- Acordo homologado na fase de execução
- Empregada não constante do rol de substituídos
- Possibilidade de execução individual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPREGADA NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Constou expressamente do acórdão embargado que esta Corte tem entendimento no sentido de que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem expressa autorização, sendo que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Diante disso, concluiu-se que a apresentação de rol taxativo de substituídos pelo sindicato no cumprimento da sentença não impede a exequente de exercer sua legitimidade ordinária para promover a execução individual, desde que atenda aos critérios do título executivo. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora