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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.362

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Ilegalidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível a consideração dessa circunstância para efeito de negativar a vetorial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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