TSTARR 1092-36.2014.5.20.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras –bancário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL –INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA –PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) –ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações promovidas pelo PCS/1998 da CEF na jornada de trabalho dos empregados ocupantes de cargos comissionados, de seis para oito horas de trabalho diário, abarcam os trabalhadores admitidos sob a vigência do PCS/89, o qual estabelecia a jornada reduzida de 6 horas de trabalho para tais funções. O TRT firmou tese no sentido de que " embora o Plano de Cargos e Salários de 1989 (PCC/89) garantisse a todos os empregados da reclamada a jornada de seis horas diárias, por força do PCC/98, o recorrente, assim como os demais empregados da empresa exercentes de cargo em comissão de gerência, a partir de 15/09/98 passaria automaticamente a cumprir jornada de oito horas ". Ocorre que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras - bancário - exercício de cargo gerencial - ingresso na vigência do PCS DE 1989 da reclamada - previsão de jornada de seis horas modificada por novo regulamento (PCS/98) - alteração contratual lesiva", por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor à jornada de seis horas, condenando a reclamada no pagamento das horas trabalhadas como sobrejornada, com os reflexos nas demais verbas legais e contratuais, tudo como postulado na petição inicial e a ser apurado em liquidação. Prejudicada a análise do tema "horas extras acima da 8ª diária - pedido sucessivo", por se tratar de pedido sucessivo. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no importe de R$ 400,00 em face do valor da condenação de R$ 20.000,00, arbitrado nesta oportunidade.