TSTARR 61-12.2016.5.09.0651
Vigência da lei n.º 13.467/17: nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Vigência da lei n.º 13.467/17
- Prescrição
- Transcrição integral dos trechos do capítulo recorrido
- Horas extras
- Advogado
- Empregado da caixa econômica federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMISSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.906/94. JORNADA CONTRATUAL INICIAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. TERMO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PACTUADO PARA FIXAR A JORNADA EM OITO HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 3396. 1. Trata-se de ação trabalhista em que o autor, advogado da Caixa Econômica Federal, contratado para jornada de seis horas antes da vigência da Lei n.º 8.906/94 e que posteriormente transacionou a adesão a Plano de Cargos e Salários com jornada de oito horas, pretende o receber como extraordinárias as horas excedentes da quarta diária, com adicional de 100%, na forma do art. 20 do EAOB. 2. O Tribunal Regional, tendo em conta a ausência de negociação coletiva e de dedicação exclusiva, deferiu integralmente a pretensão. 3. A decisão contraria entendimento firmado pela SbDI-I no sentido de que o advogado bancário submetido à jornada de seis horas antes da vigência da Lei nº 8.906/94 não faz jus à jornada de quatro horas e que "o regime de dedicação exclusiva não deriva do fato de o advogado empregado não poder prestar serviços a outros empregadores, mas sim da jornada maior prevista no contrato de trabalho" ( AgR-E-ED-ARR - 712500-82.2002.5.09.0011, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta). 4. Por outro lado, a jornada especial instituída pela Lei 8.906/94 não é absoluta, tendo sido facultada a pactuação de jornada diversa pela via coletiva e até mesmo mediante negociação contratual de natureza individual, nas ocasiões em que o trabalhador assuma o compromisso de dedicação exclusiva. 5. No caso presente, o autor, de forma absolutamente clara, expressa e legítima aderiu ao Plano de Cargos e Salários e optou pelo enquadramento na carga horária de oito horas diárias, mediante quitação de horas extras e honorários advocatícios, além de recebimento de gratificação especial e " com remuneração em conformidade com as tabelas salariais vigentes". 6. Não é possível simplesmente anular a transação realizada de forma legítima e de boa-fé, concluída pela expressa adesão à estrutura salarial da carreira profissional prevista no Plano de Cargos e Salários de sua empregadora, seja porque a lei de regência permitiu essa modalidade negocial, seja porque a interpretação da norma jurídica não pode desaguar em resultados iníquos e que desconsidere o primado da boa-fé negocial. 7. A proteção ao hipossuficiente, característica do Direito do Trabalho, não afasta a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c art. 8º, §1º, da CLT), que impõe às partes deveres de lealdade e vedação ao comportamento oportunista. 8. A interpretação e aplicação das normas trabalhistas devem observar sua finalidade social (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo a realizar o equilíbrio material da relação jurídica sem legitimar distorções. 9. Assim, a tutela jurisdicional não pode servir de instrumento de vantagem indevida ou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), cabendo ao julgador, atento ao sentido teleológico da norma, impedir que a proteção legal se converta em prêmio a condutas desviadas de sua finalidade. 10. Acresça-se que a adesão ao Plano de Cargos e Salários com jornada de oito horas ocorreu em 2001 e 2013, quando prevalecia o entendimento de que o art. 4º da Lei 9.527/1997 era aplicável aos advogados que prestavam serviços a pessoas jurídicas de direito público em geral, na medida em que apenas em outubro de 2.022 foi julgada a ADI 3396 que deu interpretação conforme para afastar sua incidência para os advogados de empresas públicas em regime concorrencial. 11. Ainda assim, naquele julgamento o Supremo Tribunal Federal excepcionou as situações anteriormente constituídas, em especial a observância das condições previstas nos Editais dos concursos públicos. 12. A adesão ao Plano de Cargos e Salários com expressa opção pela jornada de oito horas deve ser equiparada ao Edital do Concurso Público, pois também tem a finalidade de reger os contratos de trabalho, tendo natureza consensual e sinalagmática, de modo que desprezá-la apenas em relação às obrigações do trabalhador provoca enorme desequilíbrio e enriquecimento sem causa legítima. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por maioria, vencido o Ministro Hugo Carlos Scheuermann; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, ante sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional