TSTEDCiv-AIRR 1000312-31.2019.5.02.0383
Mero inconformismo: não existe omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 218 DO TST, NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MERO INCONFORMISMO. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista teve seu seguimento negado em razão do óbice da Súmula 218 do TST, no sentido de que não cabe recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. 2. Não existe omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator