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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000655-97.2020.5.05.0133

Reflexos das horas extras e do adicional noturno no repouso semanal remunerado (rsr)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Contrariedade da oj 394 da sbdi-1/tst não configurada
  • Inaplicabilidade à hipótese dos autos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONTRARIEDADE DA OJ 394 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista não foi conhecido, por meio de decisão monocrática, ao fundamento de que a parte limitou-se a amparar a sua pretensão recursal unicamente na indicação de contrariedade à OJ 394 SBDI-1/TST, cuja diretriz não se aplica à hipótese dos autos. Consta da decisão agravada que não há falar em contrariedade ao referido verbete, porquanto o pedido de diferenças a título de horas extras e de adicional noturno foi julgado improcedente, o que afasta a aplicação do item I da OJ 394 da SBDI-1/TST. 2. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que a matéria oferece transcendência. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 75.900,00), o que perfaz o montante de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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