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Jurisprudências

TSTE-Ag-AIRR 137400-57.2005.5.02.0048

Ausência de renovação das indicações de violação de lei e divergência jurisprudencial nas razões do agravo

Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS INDICAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAS RAZÕES DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 422 DO TST - MÁ APLICAÇÃO. 1. Cabíveis os presentes embargos, porquanto se enquadram na exceção da alínea "a" da Súmula nº 353 do TST, uma vez que a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de reconhecer que o óbice da Súmula nº 422 do TST constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Esta Subseção firmou posicionamento no sentido de que, à luz da Súmula nº 422 desta Corte, é suficiente ao conhecimento do agravo, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, que a parte impugne os fundamentos da decisão que denega seguimento a recurso. 2. Os preceitos legais e regimentais que dispõem sobre o recurso de agravo, no âmbito do TST, não preveem nenhum pressuposto específico de admissibilidade, seja de arguição de violação de preceito de Lei ou da Constituição Federal ou, ainda, de divergência jurisprudencial. 3. Basta que a parte atenda aos pressupostos comuns de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade de representação processual) e observe o pressuposto objetivo extrínseco concernente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para alcançar o exame do mérito do agravo. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para, afastada a incidência da Súmula nº 422 do TST, determinar o retorno dos autos à 8ª Turma para que prossiga no julgamento do agravo da reclamada, como entender de direito, vencidos os Ex.mos Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Nulidade; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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