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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000708-47.2021.5.05.0132

Diferença salarial: causa madura

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. CAUSA MADURA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 337, § 4º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. TEMA Nº 203 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 203 acerca da questão: “O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep -1001031-72.2016.5.02.0462) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. Consta do acórdão regional que “a reclamada suscitou preliminar de coisa julgada e apresentou a inicial referente ao Processo nº 0138700-37.1990.5.05.0132 (fls. 452-460), ajuizado pelo Sindicato do autor contra a reclamada e no qual foi homologado e cumprido acordo para pagamento das mesmas verbas pleiteadas na presente Ação de Cumprimento. E comprovou mediante apresentação da petição requerendo a homologação do acordo e a respectiva homologação judicial, que foi celebrado em nome dos substituídos, abarcando todos os direitos decorrentes da "cláusula quarta e seu parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho 1989/1990"- documentos de fls. 533-539”. Registrou ainda que “Consta dos autos ainda a lista dos substituídos alcançados pelo acordo, dentre os quais se verifica o nome do reclamante - documento de fl. 631. Registre-se que o nome do reclamante, Sr. Nelson Bacelar Rodrigues, não consta no rol de empregados que se opuseram à composição celebrada”. Por fim, registrou que “a lide do mencionado processo foi solucionada mediante conciliação, por meio da qual o Sindicato autor, contando com a expressa aquiescência dos indigitados substituídos, passou quitação plena, geral, irrevogável e irretratável dos créditos requeridos, inclusive relacionado à Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990”. Esta Corte, interpretando o art. 104 do CDC, tem se orientado no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Contudo, no caso dos autos, inaplicável o entendimento supracitado, porquanto, em juízo de distinção, houve o registro de que restou consignado na decisão homologatória o alcance do acordo, abrangendo o autor, sendo incontroverso que dele se beneficiou, sem qualquer insurgência. Precedentes. Desse modo, registrado o alcance do acordo judicial em relação a todos os empregados substituídos, dos quais o autor faz parte, bem como o efetivo benefício ao reclamante (sem qualquer insurgência), há de se concluir que a coisa julgada produzida nos autos da ação coletiva lhe produziu efeitos, porquanto ali obtido o direito pleiteado, de forma que intactos os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo, quanto ao tema "coisa julgada" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema remanescente, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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