TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000619-56.2023.5.08.0201
Intempestividade dos embargos declaratórios: contagem do prazo recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade dos embargos declaratórios
- Contagem do prazo recursal
- Ciência via sistema PJE
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA VIA SISTEMA PJE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado não conheceu dos embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, por intempestividade, porquanto desatendido o prazo recursal. 3. Para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora