TSTRR 20857-82.2015.5.04.0203
I –direito constitucional e do trabalho: terceirização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Superação de óbices
- II –recurso de revista
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DE ÓBICES. Embora o agravante não tenha cumprido os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o óbice fica superado por força de decisão proferida na Rcl nº 54.008-SP. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público.
Indexação
Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho