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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000222-83.2012.5.02.0254

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT NA FASE DE EXECUÇÃO QUE CONCLUIU QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DEVERIA OCORRER SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL NO JUÍZO FALIMENTAR. CASO CONCRETO EM QUE O REDIRECIONAMENTO OCORREU APÓS O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NO JUÍZO FALIMENTAR ANTE O RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em acórdão do TRT proferido na execução, transitado em julgado, concluiu-se que “a condenação dos sócios supõe o esgotamento da execução perante a devedora principal. Logo, o prosseguimento da execução junto ao Juízo Falimentar é um meio para exaurir as possibilidades de satisfação desse crédito, uma vez que os bens da executada foram arrecadados pela Massa Falida. Assim, encerrado o processo de falência e havendo ainda crédito remanescente, poderá o exequente prosseguir a execução em face dos sócios”. No caso concreto o redirecionamento da execução contra os sócios na esfera trabalhista não decorreu do encerramento global da execução no juízo falimentar, mas do indeferimento da própria habilitação do crédito do exequente pelo juízo falimentar em razão de decadência. A indicação de que deveria ser aguardado o encerramento da execução no juízo falimentar evidentemente partia da premissa de que a habilitação do exequente fosse admitida no juízo universal. Se o exequente nem sequer teve seu crédito habilitado no juízo universal, como consequência lógica não havia como aguardar o encerramento da execução no juízo falimentar. Logo, o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios após o indeferimento da habilitação do exequente no juízo falimentar não afrontou a coisa julgada; pelo contrário, foi a medida possível e adequada para permitir a exequibilidade da coisa julgada. Assim, não há como se constatar a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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